Fórmula para cálculo das pensões e indemnizações

Fórmula para cálculo das pensões e indemnizações

 Para consultar as fórmulas clique em:

www.dgaj.mj.pt/DGAJ/sections/files/func-justica/cfoj/DGAJ/sections/files/func-justica/cfoj/anexo-vii-calculo-de/downloadFile/file/Anexo%20VII%20-%20C%C3%A1lculo%20de%20Pens%C3%B5es%20e%20Indemniza%C3%A7%C3%B5es%20.pdf?nocache=1177095035.67

NOTAS

1 – R.M.M.   Æ  remuneração mínima mensal (salário mínimo nacional) garantida à data do 
acidente – (v. art.º 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro - Regime Jurídico dos 
Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais). 
2 –  O conceito de “retribuição”, em sentido amplo, consta do art.º 26.º da Lei n.º 100/97. 
Nos termos do n.º 3 daquela disposição legal, “entende-se por retribuição mensal 
tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações 
recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a 
compensar o sinistrado por custos aleatórios”. 
É sobre este valor mensal que se centra  o conceito de retribuição, uma vez que 
tanto a  retribuição diária como a  retribuição anual se determinam com referência 
àquela retribuição mensal. 
Assim, a retribuição diária (caso não esteja expressamente referida) é igual à 30.ª 
parte da retribuição mensal (n.º 1 do referido art.º 26.º) e a retribuição anual é igual ao 
produto de 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de Natal e de férias e 
outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade (n.º 4). 
Note-se que deverão ser sempre considerados os valores ilíquidos de retribuição, 
sendo esta, no caso dos acidentes de trabalho, reportada à data do acidente, se representar a retribuição
normal. 
3 –  As pensões respeitantes a incapacidade  permanente e por morte são fixadas em 
montante anual -(art.ºs 43.º, n.º 1 e 49.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 143/99); 
As indemnizações por incapacidades temporárias são pagas em relação a todos os 
dias, incluindo os de descanso e feriados -(art.ºs 43.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 143/99). C e n t r o   d e  
F o r m a ç  ã  o   d e   O f i c i a i s   d e   J u s t i ç  a  
Fórmulas para o cálculo de pensões e de indemnizações 
- 215 - 
4 –  As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao 
do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta -(art.º 
17.º, n.º 4 da Lei n.º 100/97), devendo a retribuição correspondente ao dia do acidente 
ser paga pela entidade empregadora -(n.º 3). 
As pensões por morte começam a vencer-se no dia seguinte ao do falecimento do 
sinistrado, inclusive as referentes aos  nascituros, e são cumulativas com quaisquer 
outras –(art.º 49.º, n.º 7 do Dec.-Lei n.º 143/99). 
5 –  Aos sinistrados afectados por uma incapacidade permanente absoluta ou por uma 
incapacidade permanente  parcial igual ou superior a 70 % é devido um  subsídio por 
situações de elevada incapacidade permanente, igual a 12 vezes a remuneração mínima 
mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade, sendo pago 
de uma só vez –(art.º 23.º da Lei n.º 100/97): 
Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente = R.M.M. × 12 × IPP. 
Porém, tanto na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho 
como na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, uma vez que a incapacidade é 100 %,
temos:   Subsídio = R.M.M. × 12
6 –  Caso se verifiquem os condicionalismos previstos na lei, poderá o sinistrado ter ainda 
direito às seguintes prestações em dinheiro: 
•  Prestação suplementar da pensão  – art.º 19.º da Lei n.º 100/97 e art.º 48.º do Dec.-
Lei n.º 143/99; 
•  Subsídio para readaptação de habitação  –  art.º 24.º da Lei n.º 100/97; e 
•  Subsídio por morte e despesas de funeral  –  art.º 22.º da Lei n.º 100/97 e art.º 
50.º do Dec.-Lei n.º 143/99. 
7 – O conceito de “familiar a cargo” vem definido no art.º 45.º do Dec.-Lei n.º 143/99, de 30 
de Abril, que regulamentou a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em matéria de repara-
ção dos danos emergentes de acidentes de trabalho. 
8 – Para efeitos do disposto no art.º 20.º da Lei n.º 100/97, são consideradas  uniões de 
facto as que preencham os requisitos do art.º 2020.º do Código Civil -(art.º 49.º, n.º 2 
do Dec.-Lei n.º 143/99). 
9 - Consideram-se sensivelmente  afectados na sua capacidade de trabalho os 
beneficiários legais do sinistrado que sofram de doença física ou mental que lhes reduza 
definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75% -(art.º 49.º, n.º 4 do 
Dec.-Lei n.º 143/99). 
10– Considerações sobre o cálculo da pensão devida na incapacidade permanente absoluta 
para o trabalho habitual: 
Refere o art.º 17.º, n.º 1 al. b) da Lei  n.º 100/97 que, no caso de incapacidade 
absoluta para o trabalho habitual, o sinistrado tem direito, além do subsídio por situa-
ções de elevada incapacidade permanente, a uma pensão compreendida entre 50% e 70% 
da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o 
exercício de outra profissão compatível. Ou seja, a pensão a que tem direito nunca será Centro de
Formaç ã o de Oficiais de Justiç a Fórmulas para o cálculo de pensões e de indemnizações 
inferior a 50 % da retribuição (ou 1/2), nem poderá exceder 70% dela; dentro daquele 
intervalo de 20%, (70% – 50%), será tanto maior quanto menor for a capacidade 
funcional residual, ou, por outras palavras e para que melhor possamos compreender as 
fórmulas apresentadas, será tanto maior quanto maior for a incapacidade, uma vez que, 
por norma, os médicos atribuem incapacidades e não capacidades residuais, sendo que 
ambas se complementam em relação ao universo dos 100%. 
Assim, para calcular aquela pensão, há que acrescentar ao seu limite mínimo de 50% 
da retribuição (ou retribuição  : 2) um valor não superior a 20% dessa retribuição (ou 
1/5, ou retribuição  : 5); de outro modo seria ultrapassado o limite máximo de 70%. 
Porém, esse valor deverá ser ponderado pelo grau de incapacidade, como já vimos. 
Pensão anual  = 
= Retribuição anual  ×  50%  +  (retribuição anual  ×  20%  × grau de incapacidade) 
ou, o que é equivalente, 
= Retribuição anual  :  2  +  (retribuição anual :  5  × grau de incapacidade) 
Chegámos, assim, à fórmula apresentada em primeiro lugar. 
Como já vimos, os 20% acima referidos (ou retribuição : 5) mais não são do que a 
diferença entre os limites de 70% e 50% a que se refere a lei. 
É, pois, apenas aquela diferença entre 70% e 50 % da retribuição que irá ser ponderada pela incapacidade. 
Temos, então: 
Pensão anual  =  Retribuição anual  × 50%  +  [( Retribuição anual  ×  70% ) −
− ( Retribuição anual  ×  50%)]  ×  grau de incapacidade 
ou, o que é equivalente, 
=  Retribuição anual  :  2  +  [( Retribuição anual  ×  0,70 ) −  
− ( Retribuição anual  :  2 )]  ×  grau de incapacidade 
Chegámos, deste modo, à fórmula apresentada em segundo lugar. 
A terceira fórmula obtém-se através de meras operações aritméticas sobre qualquer uma das outras, sendo,
pois, todas elas matematicamente equivalentes, pelo que se 
pode utilizar qualquer uma indiferentemente, sendo sempre o mesmo o resultado obtido. 

 

Quem somos     

CLIQUE EM:

mamede-albuquerque.webnode.com

Read more: www.pmadac.com/products-/